Novas Regras para Reprodução Assistida – Nova Resolução CFM 2.121/2015

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As regras para a reprodução assistida mudaram com uma nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), divulgada no último dia 22 de setembro. Com as alterações, um ponto fundamental ficou mais claro: a doação compartilhada ou não de óvulos só será permitida quando for comprovado por médicos que a receptora e a doadora têm problemas de infertilidade.

De acordo com o Conselho, a medida de vetar a doação de gametas femininos foi implementada para evitar que mulheres se exponham a procedimentos invasivos sem necessidade, além de tentar impedir o comércio ilegal de óvulos, antes este ponto estava obscuro e agora está claríssimo.

Se por um lado a ação visa impedir o comércio ilegal com a proibição da doação de óvulos por mulheres sem problemas de fertilidade, outra regra da fertilização in vitro coloca essa garantia em cheque. O procedimento chamado de doação compartilhada, que é permitido e é quando uma mulher que está fazendo a reprodução assistida doa óvulos para outra que não os produz mais, em troca do pagamento de parte do tratamento da doadora.

O CFM afirma que a doação deve ser altruísta, sem fins lucrativos ou comércio. Porém, a norma de doação compartilhada, que não teve mudanças na nova resolução, abre uma brecha para aquelas futuras mães que possuam dinheiro e não têm óvulos usem o pagamento do tratamento de outras mulheres com dificuldade para engravidar como moeda de troca para conseguir óvulos sadios.

Outra novidade, que atualizou a normativa anterior aprovada em 2013, é que mulheres com mais de 50 anos podem realizar procedimentos de reprodução assistida, desde que a paciente e seu médico assumam os riscos de uma gravidez tardia.

Também foi esclarecido que em casos de uma união homoafetiva entre mulheres, é possível que uma delas implante o embrião gerado a partir da inseminação do óvulo de sua parceira. A técnica não era proibida, porém alguns casais e médicos tinham dúvidas quanto a esse tipo de procedimento, uma vez que não ficava claro se era doação ou não na antiga redação.

Segue abaixo, os principais pontos da nova resolução número 2.121/2015:

1 – As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação.

2 – As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para o(a) paciente ou o possível descendente, sendo a idade máxima das candidatas à gestação de RA de 50 anos.

3 – As exceções ao limite de 50 anos para participação do procedimento serão determinadas, com fundamentos técnicos e científicos, pelo médico responsável e após esclarecimento quanto aos riscos envolvidos.

4 – As técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças do filho que venha a nascer.

5 – É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.

6 – O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Quanto ao número de embriões a serem transferidos, fazem-se as seguintes determinações de acordo com a idade: a) mulheres até 35 anos: até 2 embriões; b) mulheres entre 36 e 39 anos: até 3 embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até 4 embriões; d) nas situações de doação de óvulos e embriões, considera-se a idade da doadora no momento da coleta dos óvulos.

7- Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.

8- É permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito a objeção de consciência por parte do médico.

9- É permitida a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.

10- A doação de gametas não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

11- Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

12- A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e de 50 anos para o homem.

13- Será mantido, obrigatoriamente, o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a).

14- Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais de duas gestações de crianças de sexos diferentes em uma área de um milhão de habitantes.

15- A escolha dos doadores é de responsabilidade do médico assistente. Dentro do possível, deverá garantir que o(a) doador(a) tenha a maior semelhança fenotípica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.

16- É permitida a doação voluntária de gametas masculinos, bem como a situação identificada como doação compartilhada de oócitos em RA, em que doadora e receptora, participando como portadoras de problemas de reprodução, compartilham tanto do material biológico quanto dos custos financeiros que envolvem o procedimento de RA. A doadora tem preferência sobre o material biológico que será produzido.

17- O número total de embriões gerados em laboratório será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco. Os excedentes, viáveis, devem ser criopreservados.

18- No momento da criopreservação, os pacientes devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino a ser dado aos embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento, de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.

19- Os embriões criopreservados com mais de cinco anos poderão ser descartados se esta for a vontade dos pacientes. A utilização dos embriões em pesquisas de células-tronco não é obrigatória, conforme previsto na Lei de Biossegurança.

20- As técnicas de RA podem ser utilizadas aplicadas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças – podendo nesses casos serem doados para pesquisa ou descartados.

21- As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

22- A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

23- É permitida a reprodução assistida post-mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM No 2.121/2015

No Brasil, até a presente data, não há legislação específica a respeito da reprodução assistida (RA). Tramitam no Congresso Nacional, há anos, diversos projetos a respeito do assunto, mas nenhum deles chegou a termo.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) age sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da obediência aos princípios éticos e bioéticos, que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos.

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